segunda-feira, 6 de junho de 2016

CONVENÇOES PARTIDARIAS - REGISTROS DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL

Estamos vivendo um momento único no Brasil. Apesar de tantos casos de corrupção, roubalheira, falta de compromisso com o povo brasileiro, dentre outras situações em que estamos submersos, contamos com uma participação gigantesca de pessoas cada vez mais engajadas no histórico político do nosso País, que comungam do mesmo sentimento de mudança, de um Brasil melhor, limpo. E é nesse contexto, levando em consideração que estamos em ano eleitoral, que iniciarei os debates falando sobre CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, bem como pelo fato de que estas devem ocorrer no período de 20 de julho a 05 de agosto.
Convenção partidária nada mais é do que a reunião partidária que, obviamente, ocorre antes das eleições, afim de decidir a escolha de candidatos, baseadas nas determinações dos estatutos dos partidos políticos, bem como eventuais realizações de coligação.
É importante salientar o fato de que a legislação foi alterada com a Lei nº 13.165/2015, e o prazo mínimo para filiação atualmente é de apenas 06 meses. Ocorre que, alguns partidos exigem em seus estatutos, carência de 01 ano de filiação para que estes possam colocar seu nome na disputa eleitoral. Nos casos em que há um "choque" em relação ao que traz a legislação e ao que traz o estatuto do partido, prevalece o entendimento do estatuto da agremiação, atentando-se ao fato de que este estatuto NÃO pode ser alterado em ano eleitoral.
Ou seja...
Em outras palavras, aqueles partidos que trazem em seu estatuto, carência mínima de 01 ano de filiação para que o candidato possa concorrer a cargos eletivos - mesmo com a alteração da legislação para o prazo de 06 meses -, não podem desrespeitar o obstáculo normativo, de modo que deveriam alterar o estatuto até o dia 31 de dezembro de 2015, sob pena de não poderem participar das Eleições 2016, tendo em vista que o mesmo não pode ser alterado em ano eleitoral.
Outro ponto que é debatido nas convenções partidárias, são as COLIGAÇÕES.
Coligação é a junção de dois ou mais partidos, objetivando a formação de um bloco para as disputas eleitorais. Essas coligações podem ser majoritárias ou proporcionais, sendo perfeitamente possível que os partidos que estão unidos em uma coligação majoritária, formem diversas coligações proporcionais, entretanto, nesta última não poderá constar partidos que não fazem parte da coligação majoritária.
Outro fato extremamente importante, se não o mais importante, é o REGISTRO DAS CANDIDATURAS.
O registro é realizado por meio digital, consistindo em arquivos fornecidos pela própria justiça eleitoral, que serão preenchidos pelos candidatos, devendo estar acompanhados de alguns documentos.
O pedido de registro conjunto deve ser apresentado até as 19h do dia 15 de agosto. Se por algum motivo, o pedido não for apresentado, o candidato poderá apresentar pedido de registro individual até 48 horas após findo o prazo.
Em relação à quantidade de candidatos, as regras são as seguintes:
Vereadores: cada partido ou coligação pode registrar até 150% das vagas a preencher. Nos municípios com até 100 mil eleitores, cada coligação pode registrar candidatos até 200% das vagas a serem preenchidas. Não sendo preenchidas as totalidades das vagas, a coligação pode indicar novos candidatos até 30 dias antes do pleito. Vale lembrar também que 30% das vagas devem ser ofertadas para um dos sexos, ou no máximo 70% das vagas, sob pena do DRAP ser indeferido, caso as proporções não sejam obedecidas.
Para finalizar, sobre a substituição de candidatos, estas podem ocorrer até 20 dias antes das eleições em caso de renúncia ou indeferimento do registro, ou, a qualquer tempo em caso de morte. Essa substituição deverá ocorrer em até 10 dias após o fato ensejador.
Voltaremos com mais dicas sobre eleitoral até o fim do período.

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